Jurisprudência STF 1344440 de 10 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1344440 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
10/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022
Partes
AGTE.(S) : GERALDO ANTONIO VINHOLI ADV.(A/S) : RAFAEL DELGADO CHIARADIA ADV.(A/S) : BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. PROCEDIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majorava ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VALORAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO INCONTROVERSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, AGENTE. CONSTITUIÇÃO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SANÇÃO, MAIOR GRAVIDADE. CASO CONCRETO, CONDENAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, DOLO, AGENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00037 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 ART-00011 PAR-00005 ART-00012 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 ART-0017C PAR-00001 ART-00018 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 INC-00002 INC-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIMITES DA COISA JULGADA) ARE 1143354 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 757844 AgR (1ªT), ARE 1154908 AgR (2ªT), ARE 1180438 AgR (TP), ARE 1199047 AgR (1ªT). (ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, PRESCRIÇÃO, RESSARCIMENTO DE DANO, LESÃO AO ERÁRIO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEMONSTRAÇÃO, DOLO) STJ: REsp 1130198, REsp 604151, REsp 875425, REsp 734984, REsp 658415, REsp 626034, REsp 827455, REsp 479812 AgRg, REsp 926772, REsp 1042100, RESP 1122474 AgRg. Número de páginas: 27. Análise: 05/10/2022, DAP.