Jurisprudência STF 1344422 de 25 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1344422 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/04/2022
Data de publicação
25/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022
Partes
EMBTE.(S) : B2W COMPANHIA DIGITAL ADV.(A/S) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ICMS. QUESTÕES DISCUTIDAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL OU QUE DEMANDAM O REEXAME DE PROVAS. IDENTIDADE COM O TEMA 1.098. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente. 3. O principal fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário foi a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Ainda que superado esse óbice, o recurso não merece provimento porquanto as questões devolvidas a esta Corte são de índole infraconstitucional ou demandam o reexame de provas. 4. A pretensão deduzida pela parte embargante guarda identidade com a questão analisada no RE 1.258.842, Rel. Min. Presidente (Tema 1.098), a qual teve a repercussão geral negada pelo Plenário do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados, com decretação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO, INFRINGÊNCIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, PIS, COFINS, BASE DE CÁLCULO) RE 1258842 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 05/07/2022, PBF.