Jurisprudência STF 1344331 de 10 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1344331 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FETERGS ADV.(A/S) : DARCI NORTE REBELO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BAGE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BAGÉ EMBDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAGE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Recurso extraordinário contra decisão liminar. 3. Não cabimento. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPLEMENTAÇÃO, CONTRARRAZÕES, CELERIDADE PROCESSUAL) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (SÚMULA 735/STF) ARE 1317061 AgR (2ªT), ARE 1344234 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 18/08/2022, AMS.