Jurisprudência STF 1344215 de 26 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1344215 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
11/10/2021
Data de publicação
26/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021
Partes
AGTE.(S) : MARCO ANTONIO PINHO MACEDO ADV.(A/S) : RICARDO FERRO COSTA AGDO.(A/S) : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV.(A/S) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO SEGURO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00786 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, AÇÃO DE COBRANÇA, SEGURO, PRAZO PRESCRICIONAL, TRÊS ANOS, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 807332 AgR (1ªT), AI 828771 AgR (1ªT), ARE 820084 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, AÇÃO DE COBRANÇA, SEGURO, PRAZO PRESCRICIONAL, TRÊS ANOS, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 813798. Número de páginas: 10. Análise: 25/04/2022, ABO.