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Jurisprudência STF 1343929 de 16 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1343929 ED-segundos-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/03/2023

Data de publicação

16/03/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023

Partes

EMBTE.(S) : MARCIO ROGERIO LOURENCO ADV.(A/S) : FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 11.11.2022. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, ante o valor irrisório da causa (art. 1.026, § 2º c/c o art. 81, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DIVERSO) RE 598365 RG (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 840665 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 939246 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1304214 AgR-ED-segundos (TP), MS 37223 AgR-ED-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 04/04/2023, AMS.

Jurisprudência STF 1343929 de 16 de Marco de 2023