Jurisprudência STF 1343929 de 04 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1343929 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/10/2022
Data de publicação
04/11/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022
Partes
AGTE.(S) : MARCIO ROGERIO LOURENCO ADV.(A/S) : FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração considerados incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 26.03.2010, Tema 181) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, TRIBUNAL DIVERSO) ARE 788559 ED (2ªT), ARE 1003240 AgR (2ªT), RE 598365 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO PROCESSUAL, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) AI 690493 AgR (2ªT), RE 427221 AgR (1ªT), ARE 770405 AgR (1ªT), ARE 1049628 AgR (TP), RE 1031181 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO PROCESSUAL, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 1025564, ARE 1349299. Número de páginas: 17. Análise: 11/11/2022, MJC.