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Jurisprudência STF 1343875 de 14 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1343875 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

08/08/2022

Data de publicação

14/09/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 13-09-2022 PUBLIC 14-09-2022

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : THIAGO CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES ADV.(A/S) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DADOS EXTRAÍDOS DIRETAMENTE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO PERICIADO DA SECRETARIA MUNICIPAL, POR MEIO DE SIMPLES PEN DRIVE. ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ANCOROU TAMBÉM A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CADEIA DE CUSTÓDIA COMPROMETIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nada impede a implementação de ordem de habeas corpus, de ofício, no âmbito das instâncias recursais, visando a correção de situações maculadas por flagrante ilegalidade, cabalmente demonstradas nos autos, sem que haja necessidade da produção de provas ou a coleta de informações, conforme o disposto nos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP e 192 do Regimento Interno do STF. II – O recorrido foi condenado na origem como incurso nas penas dos arts. 288 do Código Penal e 299 do Código Eleitoral por ter incluído eleitores no programa municipal “Cheque Cidadão” objetivando angariar votos. III - A reprimenda final foi consolidada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) em 3 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da proibição do exercício de qualquer cargo, função ou atividade pública, acrescida da perda do mandato eletivo IV - Analisando as razões de decidir adotadas pelas instâncias judiciais antecedentes, é possível verificar que estas encontram-se maculadas pelo rompimento da cadeia de custódia do material probatório apreendido, o qual, ademais, não foi submetido à competente perícia. Não obstante a referida nódoa, foi empregado para lastrear o édito condenatório. V - Afigura-se relevante também a falta de justificativas idôneas, por parte das instâncias antecedentes, para a não realização da perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Digno de nota igualmente a ausência de demonstração do “desaparecimento dos vestígios” no local da apreensão, única hipótese que dispensaria o exame técnico, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal. VI - A preservação da higidez dos elementos informativos obtidos nas diligências iniciais da persecução criminal constitui um dever inafastável do Estado-juiz, inclusive para torná-los acessíveis à defesa técnica. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que negava provimento ao agravo regimental para declarar a nulidade da sentença condenatória, diante da imprestabilidade das provas sobre as quais se sustenta, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes e dos votos divergentes dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo regimental, a fim de cassar a ordem de habeas corpus concedida, ex officio, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para declarar a nulidade da sentença condenatória, diante da imprestabilidade das provas sobre as quais se sustenta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Reajustou o voto o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Indexação

- PACOTE ANTICRIME, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, COLETA, PROVA, FASE INSTRUTÓRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXIGÊNCIA, EXAME DE CORPO DE DELITO, HIPÓTESE, DELITO, VESTÍGIO. INEXISTÊNCIA, PERÍCIA, EQUIPAMENTO, APREENSÃO. CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA, ELEMENTO PROBATÓRIO; PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTO, PERÍCIA. DEFINIÇÃO, CRIME ELEITORAL, CRIME FORMAL; CONSUMAÇÃO, OFERECIMENTO, PROMESSA, VANTAGEM INDEVIDA, ELEITOR.

Legislação

LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00288 ART-00290 ART-00299 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00158 ART-0158A ART-0158E ART-0158F ART-00167 ART-00564 INC-00003 LET-B ART-00654 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00192 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) ARE 1194325 AgR (2ªT), ARE 1294738 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1327005 AgR (1ªT). (FORMALIDADE, CRIME, CORRUPÇÃO ELEITORAL) RHC 111211 (1ªT). (HC, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO, ÔNUS DA PROVA) HC 107801 (1ªT), RHC 138715 (2ªT), HC 173892 ED-AgR (2ªT). (EXAME, FATO, PROVA, DÚVIDA, MATERIALIDADE DO FATO, PREJUDICIALIDADE, FORMAÇÃO, JUÍZO, CONDENAÇÃO) AP 421 (1ªT), AP 612 (TP), AP 619 (2ªT), AP 676 (1ªT), AP 678 (1ªT). Número de páginas: 39. Análise: 16/05/2023, MAV.