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Jurisprudência STF 1343804 de 08 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1343804 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

08/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : JOSIANE BORGES ADV.(A/S) : MARITANIA LUCIA DALLAGNOL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Filiação partidária não comprovada. Registro de candidatura indeferido. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. 1. In casu, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo assentado, de forma clara e fundamentada, que a ausência de elementos idôneos para a comprovação da filiação partidária não poderia ser revista em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. 2. Ademais, a alegada ofensa aos direitos políticos fundamentais assegurados no texto constitucional, caso existisse, seria meramente reflexa, haja vista que o instituto da filiação partidária tem sua disciplina na Lei nº 9.096/95 e em outras normas de natureza infraconstitucional. 3. A oposição de embargos de forma dissociada das suas hipóteses de cabimento, mediante reforço e reiteração de alegações anteriormente deduzidas nos autos, reveste-se de caráter protelatório, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa em valor equivalente a um salário-mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE. 4. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou à parte embargante multa no valor equivalente a um salário-mínimo (§ 6º do art. 275 do CE), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00275 PAR-00006 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 866886 AgR-ED (TP), ARE 919449 AgR-ED (2ªT), RE 883722 AgR-ED (1ªT), RE 978253 AgR-ED (1ªT), RE 999106 AgR-ED (2ªT), RE 596586 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 02/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1343804 de 08 de Junho de 2022