Jurisprudência STF 1343766 de 17 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1343766 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
17/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : JONACI SILVA HEREDIA ADV.(A/S) : JOSE SOUSA DE LIMA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : OLMIR FERNANDO DE ARAUJO CASTIGLIONI ADV.(A/S) : SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de alegada omissão fundada na argumentação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para reforma de decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a baixa imediata dos autos à origem para que analise a questão relativa à ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça (art. 38, IV, b, RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) ARE 1250222 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 22/06/2023, AMS.