JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1343676 de 21 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1343676 AgR-segundo-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

21/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022

Partes

AGTE.(S) : FABIO MACHADO ABREU ADV.(A/S) : CESAR LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS TEMAS DISCUTIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL E OS FUNDAMENTOS DOS RECURSOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal. O art. 1.043 do CPC/2015 dispõe acerca do cabimento do referido recurso contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir: (i) do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (ii) do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. No caso, a Primeira Turma não enfrentou o mérito do recurso extraordinário. Entendeu o Colegiado que, além da decisão proferida pelo Tribunal estadual estar alinhada com a jurisprudência desta Corte, para chegar a conclusão diversa do acórdão estadual acerca da competência pela Polícia Militar para a realização de investigações e sobre a ausência de situação apta a justificar a entrada forçada no domicílio, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Os presentes embargos de divergência são, portanto, inadmissíveis, à falta dos pressupostos do art. 1.043 do CPC/2015. Precedentes. 3. A parte embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no agravo regimental e os fundamentos dos recursos paradigmas apontados como divergentes, tal como exigido pelo art. 331 do RI/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é dever da parte embargante a demonstração explícita do conflito entre a decisão embargada e o paradigma apontado como divergente. Precedentes. 4. O art. 332 do RIS/TF dispõe que os embargos de divergência não serão admissíveis se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no mesmo sentido da decisão embargada. Precedentes: RE 1.351.633-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ARE 1.175.278-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; e RE 1.317.063-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), RE 1317063 AgR (2ªT), RE 1351633 AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA, CONFLITO, DECISÃO EMBARGADA, ACÓRDÃO PARADIGMA) AI 388823 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 767226 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 1000662 AgR-EDv, RE 1057193 ED-AgR-EDv. Número de páginas: 14. Análise: 02/12/2022, MJC.