Jurisprudência STF 1343627 de 11 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1343627 AgR-segundo-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
11/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2022 PUBLIC 11-04-2022
Partes
AGTE.(S) : N.R.E. ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS SILVESTRI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : P.R.M.S. ADV.(A/S) : PAULO ALVES ESTEVES ADV.(A/S) : MARLENE APARECIDA DOS REIS INTDO.(A/S) : J.C.R.M. ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS SILVESTRI ADV.(A/S) : ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S) : JOAO CARLOS EMILIO DA ROCHA MATTOS
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. LEI 9.613/98. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal. O art. 1.043 do CPC/2015 dispõe acerca do cabimento do referido recurso contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir: (i) do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (ii) do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. A Primeira Turma não enfrentou o mérito do recurso extraordinário, tendo em vista que a alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos suscitados no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. De modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Tal como assentado na decisão agravada, os embargos de divergência são, portanto, inadmissíveis, à falta dos pressupostos do art. 1.043 do CPC/2015. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: RE 1.000.662-AgR-EDv, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1.057.193-ED-AgR-EDv, Rel. Min. Celso de Mello. O art. 332 do RIS/TF dispõe que os embargos de divergência não serão admissíveis se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no mesmo sentido da decisão embargada. Na mesma linha do acórdão ora embargado, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 1.347.273-AgR, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno; ARE 1.300.990-AgR-Segundo, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma; e ARE 1.095.271-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). 4. Ao contrário do que alega a parte agravante, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. O deferimento de “habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie” (ARE 1.175.197-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00332 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) ARE 1095271 AgR (2ªT), ARE 1300990 AgR-segundo (1ªT), ARE 1347273 AgR (TP). (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, EXCEPCIONALIDADE, ILEGALIDADE, TERATOLOGIA) ARE 1175197 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 1000662 AgR-EDv, RE 1057193 ED-AgR-EDv. Número de páginas: 12. Análise: 29/06/2022, MAF. Número de páginas: 12. Análise: 29/06/2022, MAF.