JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1342183 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1342183 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : AGAMENON CARVALHO TEIXEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM PADRONIZAÇÃO NO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO NO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234: ADOÇÃO NO CASO. 1. Não são desconhecidos os constantes esforços do Supremo Tribunal Federal em equacionar a questão da prestação de medicamentos pelo Estado nos três graus da Federação, especialmente, no que tange à aplicação do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 855.178-RG/SE) e, mais recentemente, no mencionado Tema RG nº 1.234, ainda sob análise. 2. No julgamento provisório do Tema RG nº 1.234, RE nº 1.366.243-RG/SC, em 19/04/2023, o Plenário do STF aquiesceu na adoção de medidas de urgência. 3. Considerando que o caso se refere a medicamento não incorporado às políticas dos SUS, a solução para esta hipótese nas instâncias inferiores, segundo o destacado provimento de urgência, deveria ser pela manutenção do processo no Juízo estadual, ao qual originariamente direcionado pelo cidadão e no qual haveria de permanecer até o trânsito em julgado e respectiva execução de julgado. 4. Nesta fase processual, entretanto, o mesmo decisum aponta para a manutenção da “suspensão nacional de processos na fase de recursos especial ou extraordinário”, de modo que se afigura recomendável suprimir o comando monocrático que insere a União no polo passivo, a fim de não alterar a competência para a Justiça Federal e, com isso, evitar movimentações possivelmente desnecessárias, ao menos enquanto sobrestado o feito em conformidade com a determinação do e. Min Gilmar Mendes no Tema RG nº 1.234. 5. Solução que, além de prestigiar o julgado no RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, garante tratamento equânime aos litigantes com relação a todos os processos que tramitam sobre pedido de medicamentos não padronizados pelo SUS, sob pena de receberem tratamento diverso em função da sucessão dos comandos decisórios exarados por este Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental ao qual se dá provimento para revogar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, com ordem de remessa do processo à origem, até o julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234).

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União, para revogar a decisão agravada (e-doc. 48), e determinar o sobrestamento do recurso extraordinário do Distrito Federal, com a ordem de remessa do processo à origem (TJDFT), até o julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE. DEVER, OBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA, CADA, ENTE FEDERADO, FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, POLO PASSIVO, AÇÃO JUDICIAL, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, AÇÃO JUDICIAL, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, MEDICAMENTO, PROCEDIMENTO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRESERVAÇÃO, EFEITO, LIMINAR, JUÍZO INCOMPETENTE. - TERMO(S) DE RESGATE: BORTEZOMIBE.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00064 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL) ARE 1301670 AgR (1ªT), ARE 1298325 AgR-ED (2ªT), RE 1366243 TPI-Ref (TP), RE 1366243 RG (TP). (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) RE 855178 ED (TP), RE 855178 RG (TP). Número de páginas: 19. Análise: 25/01/2024, AMA.