Jurisprudência STF 1341905 de 22 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1341905 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
08/02/2022
Data de publicação
22/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES SOBREIRA ADV.(A/S) : THIAGO ALVES SOBREIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, INGRESSO, ENSINO SUPERIOR, IDADE MÍNIMA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REXAME, FATO, PROVA) RE 792917 AgR (1ªT), ARE 896792 AgR (1ªT), ARE 909991 AgR (2ªT), ARE 1329053 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 24/05/2022, PBF.