Jurisprudência STF 1341816 de 10 de Janeiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1341816
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
09/10/2021
Data de publicação
10/01/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022
Partes
RECTE.(S) : NOVELINA DE MARIA PELICER ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES PEREIRA ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO ADV.(A/S) : LUCIANA ROSSATO RICCI ADV.(A/S) : NAYHARA MENDES CARVALHO RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FABRIZIO LUNGARZO O CONNOR
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário cuja deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Procedo Civil, majora-se em 1% (um por cento) os honorários recursais. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-065021 ANO-2020 DECRETO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 1020743 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 13/05/2022, BPC.