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Jurisprudência STF 1341816 de 10 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1341816

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

09/10/2021

Data de publicação

10/01/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022

Partes

RECTE.(S) : NOVELINA DE MARIA PELICER ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES PEREIRA ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO ADV.(A/S) : LUCIANA ROSSATO RICCI ADV.(A/S) : NAYHARA MENDES CARVALHO RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FABRIZIO LUNGARZO O CONNOR

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário cuja deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Procedo Civil, majora-se em 1% (um por cento) os honorários recursais. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-065021 ANO-2020 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 1020743 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 13/05/2022, BPC.