Jurisprudência STF 1341747 de 15 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1341747 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022
Partes
AGTE.(S) : WELLINGTON CARLOS FERREIRA ADV.(A/S) : DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA INTDO.(A/S) : CLAUDINEI MAGRAO GIORA DA SILVA INTDO.(A/S) : APARECIDO PAULO MOURO INTDO.(A/S) : JAIRO SANTANA VIEIRA INTDO.(A/S) : JUVENCIO FERREIRA MENEZES FILHO INTDO.(A/S) : CLOVES MARTINI CUBAS ADV.(A/S) : MARCIO VALERIO JUNQUEIRA INTDO.(A/S) : RODRIGO DONIZETI DONATO ADV.(A/S) : WAGNER MARCELO SARTI
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. AUMENTO DOS SUBSÍDIOS NA MESMA LEGISLATURA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta a preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00054 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 721783 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 10/06/2022, MAF.