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Jurisprudência STF 1340457 de 15 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1340457 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

15/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022

Partes

AGTE.(S) : OADIR DE JESUS MOURA ADV.(A/S) : SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONTAGEM DO PERÍODO RELATIVO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 122. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NAS LEIS ESTADUAIS NºS 6.174/1970 E 10.219/1992. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006174 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-010219 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 384529 AgR (1ªT), ARE 1116860 AgR (2ªT). (RE, PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE) RE 597003 AgR (2ªT), RE 633421 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, ALTERAÇÃO, REGIME CELETISTA, REGIME ESTATUTÁRIO) RE 575526 RG (TP). Número de páginas: 14. Análise: 09/06/2022, BPC.