Jurisprudência STF 1340249 de 29 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1340249 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
21/03/2022
Data de publicação
29/03/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022
Partes
EMBTE.(S) : JOAO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO DUARTE CAVAZZANI EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JACAREZINHO ADV.(A/S) : DENISE SFEIR INTDO.(A/S) : AMERICO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABEL SOARES DA CONCEICAO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art.1.026, § 2°, do CPC/2015).
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 924202 AgR (1ªT), ARE 812523 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 24/06/2022, PBF.