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Jurisprudência STF 1340198 de 30 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1340198 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

23/11/2021

Data de publicação

30/11/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021

Partes

AGTE.(S) : BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145, § 1º, 150, II E IV, 153, III, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO). CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DISCIPLINADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.430/1996. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL” (Tema nº 117 da repercussão geral). 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00153 INC-00003 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00060 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PREJUÍZO FISCAL, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)) RE 591340 (TP), RE 555589 AgR (2ªT). (RE, DIREITO TRIBUTÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1304656 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 29/04/2022, LPC.


Jurisprudência STF 1340198 de 30 de Novembro de 2021