Jurisprudência STF 1340196 de 25 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1340196 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
25/08/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : BROMELIA PRODUÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO ADV.(A/S) : MAURICIO VEDOVATO ADV.(A/S) : LUCIANA KRABBE VIGNATI EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.210 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – A controvérsia acerca da incidência de ISS sobre cessão do direito de uso de marca teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.348.288-RG/SP (Tema 1.210), da relatoria do Ministro Nunes Marques. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do novo Código de Processo Civil, uma vez que neste apelo extremo discute-se questão já submetida ao regime da repercussão geral (RE 1.348.288-RG/SP – Tema 1.210), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CESSÃO, USO DE MARCA ) RE 1348288 RG. (BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1318215 AgR-ED (2ªT), RE 1301236 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 31/08/2022, MJC.