Jurisprudência STF 1340024 de 23 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1340024 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
23/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021
Partes
AGTE.(S) : JUSSARA MOTTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANO CEZAR FIGLIOLI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ARIRANHA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ARIRANHA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES. ANULAÇÃO DE CERTAME. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, ex vi da Súmula 279 do STF. 2. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, AGRAVO INTERNO, DECISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 760358 QO (TP), ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (RE, NULIDADE, CONCURSO PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 699815 AgR (1ªT), ARE 809402 AgR (2ªT), ARE 1271280 AgR (TP), RE 1273248 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 20/04/2022, LPC.