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Jurisprudência STF 1339992 de 04 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1339992 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

04/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : IARA BEATRIZ ERMEL MALTA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Tema nº 1.234 do ementário da repercussão geral. Necessidade de reanálise pelo juízo de origem. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em processo envolvendo a responsabilidade solidária dos entes federados. O autor, portador de neoplasia maligna, pleiteia a concessão do medicamento Temozolamida, não incluído no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de demandas que tratem do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e (ii) definir os critérios para a responsabilidade dos entes federados na dispensação de medicamentos com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A competência para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados pela Anvisa, é da Justiça Federal, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, conforme definido no Tema RG nº 1.234. 4. A União é responsável pelo custeio integral dos medicamentos não incorporados, cabendo aos Estados e Municípios o ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo, nas hipóteses de redirecionamento das demandas. 5. A análise judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados deve considerar a regularidade do procedimento administrativo de negativa pelo SUS, observando os parâmetros de controle de legalidade e não substituição do mérito administrativo. 6. O magistrado deve obrigatoriamente avaliar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec antes de determinar o fornecimento de medicamento pelo SUS. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência parcialmente providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no Tema RG nº 1.234, para que proceda à reanálise da matéria sob os critérios definidos pela Corte. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inc. I; CPC, art. 1.030; Lei nº 8.080, de 1990, art. 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, Plenário (2024).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de divergência, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.030 do CPC, para que, em análise dos ditames balizados pela Corte no julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação, estabeleça os critérios ali definidos, nos termos do do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-0019R LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL, DEMANDA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUS) ARE 1325216 AgR (2ªT), RE 1366243 (TP). - Veja RE 1366243 (Tema 1234 de RG) e RE 855178 (Tema 793 de RG). Número de páginas: 18. Análise: 11/12/2024, JAS.


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