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Jurisprudência STF 1339726 de 29 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1339726 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

11/04/2022

Data de publicação

29/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022

Partes

AGTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO AGDO.(A/S) : ATILA FREITAS LIRA AGDO.(A/S) : PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : HERMAN TED BARBOSA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Legislação infraconstitucional. Lei nº 9.096/95 (art. 22-A). Direito processual. Ação de decretação de perda de mandato eletivo na hipótese de expulsão de filiado. Interesse de agir. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme declinado no aresto do TSE, com base na interpretação da Lei nº 13.165/15, a qual inseriu na Lei nº 9.096/95 o art. 22-A, a causa de pedir da ação de perda de mandato é a desfiliação, sem justa causa, do detentor do cargo eletivo por iniciativa do filiado, segundo o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95, não sendo cabível a ação na hipótese em que a extinção do vínculo partidário decorra de seu cancelamento após a expulsão. 2. Alterar as conclusões do acórdão combatido relativas às condições da ação ' em especial o interesse de agir para a propositura de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ' demandaria análise de matéria essencialmente infraconstitucional, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. Precedentes. 3. O reforço argumentativo de que a discussão veiculada nas razões do apelo nobre residiria em ofensa frontal e direta ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal não afasta tais conclusões, pois, caso houvesse tal violação, seria indireta ou reflexa, o que escapa à devolutividade restrita e aos limites do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00021 ART-0022A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 13/07/2022, PBF.