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Jurisprudência STF 1339629 de 12 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1339629 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

12/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RODRIGO LOPES LOURENÇO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR PROÍBE OS AGENTES PÚBLICOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DE DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. IDENTIDADE COM O ART. 3º-F DA LEI 13.964/2019 (“JUIZ DE GARANTIAS”). POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, OBSERVADAS AS CAUTELAS INDICADAS NOS PRECEDENTES DAS ADIs 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305. 1. O art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, segundo o qual “os agentes públicos da área de segurança não poderão divulgar informações sobre investigações criminais, sobretudo, às colhidas informalmente, quando das suas respectivas atribuições”, projeta conteúdo em tudo similar ao art. 3º-F da Lei Federal 13.964/2019, cuja constitucionalidade foi examinada nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 19-12-2023). 2. Esses precedentes não proíbem a divulgação de toda e qualquer informação sobre investigações criminais. Para compatibilizar o artigo 3º-F, parágrafo único, com o artigo 220 da Constituição Federal, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conferiu interpretação conforme ao dispositivo, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. 3. Portanto, a norma do Estado do Rio de Janeiro deve ser interpretada no sentido da possibilidade de divulgação de informações sobre investigações criminais, observadas as cautelas em relação aos atos especificados nos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno e Recurso Extraordinário parcialmente providos, de modo a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que também divergia do Relator para dar parcial procedência do agravo regimental para, assim como o Ministro Alexandre de Moraes, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1° da Lei Estadual 8.328/2019 para “assentar que a divulgação de informações realizadas sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305”, mantendo, contudo, a validade plena do dispositivo impugnado em relação a proibição de os agentes públicos da área de segurança divulgarem informações sobre outros atos de persecução penal, nos termos ali enunciados, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Relator (que, nesta assentada, juntou complemento de voto), Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


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