Jurisprudência STF 1339301 de 17 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1339301 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
17/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022
Partes
AGTE.(S) : JOSE LIMA DA SOLIDADE ADV.(A/S) : JOSE LUIZ MANSUR JUNIOR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Alegada afronta ao princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Precedentes. Posse irregular. Arma de fogo e munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Constitucionalidade. Precedentes. Nulidade do acórdão. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[a] criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal” (HC nº 104.410/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/3/12). 3. Ao julgar o AI nº 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, o Plenário da Corte assentou a repercussão geral do Tema nº 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que os acórdãos e as decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ou que estejam corretos os fundamentos das decisões. 4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRIME DE PERIGO ABSTRATO) HC 95073 (2ªT), HC 96072 (1ªT), HC 101994 (1ªT), HC 103539 (1ªT), HC 104410 (2ªT), HC 107957 (1ªT), HC 117206 (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) AI 813850 AgR (2ªT), RE 597180 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 13/05/2022, AMS.