Jurisprudência STF 1338958 de 26 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1338958 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
18/10/2022
Data de publicação
26/10/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022
Partes
EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : SINDIRETA/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 1253682 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 02/11/2022, MJC.