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Jurisprudência STF 1338958 de 26 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1338958 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

18/10/2022

Data de publicação

26/10/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022

Partes

EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : SINDIRETA/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 1253682 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 02/11/2022, MJC.