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Jurisprudência STF 1338906 de 24 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1338906 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

24/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : VOLMIR BIZOTTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM PADRONIZAÇÃO NO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234: ADOÇÃO NO CASO. 1. Não são desconhecidos os constantes esforços do Supremo Tribunal Federal em equacionar a questão da prestação de medicamentos pelo Estado nos três graus da Federação, especialmente, no que tange à aplicação do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 855.178-RG/SE) e, mais recentemente, no mencionado Tema RG nº 1.234, ainda sob análise. 2. No julgamento provisório do Tema RG nº 1.234, RE nº 1.366.243-RG/SC, em 19/04/2023, o Plenário do STF aquiesceu na adoção de medidas de urgência. 3. Considerando que o caso se refere a medicamento não incorporado às políticas dos SUS, a solução para esta hipótese nas instâncias inferiores, segundo o destacado provimento de urgência, deveria ser pela manutenção do processo no Juízo estadual, ao qual originariamente direcionado pelo cidadão e no qual haveria de permanecer até o trânsito em julgado e respectiva execução de julgado. 4. Nesta fase processual, entretanto, o mesmo decisum aponta para a manutenção da “suspensão nacional de processos na fase de recursos especial ou extraordinário”, de modo que se afigura recomendável suprimir o comando monocrático que insere a União no polo passivo, a fim de não alterar a competência para a Justiça Federal e, com isso, evitar movimentações possivelmente desnecessárias, ao menos enquanto sobrestado o feito em conformidade com a determinação do e. Ministro Gilmar Mendes no Tema RG nº 1.234. 5. Solução que, além de prestigiar o julgado no RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, garante tratamento equânime aos litigantes com relação a todos os processos que tramitam sobre pedido de medicamentos não padronizados pelo SUS, sob pena de receberem tratamento diverso em função da sucessão dos comandos decisórios exarados por este Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental ao qual se dá provimento para revogar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, com ordem de remessa do processo à origem, até o julgamento final do RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234).

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo interno e propunham a fixação da seguinte teste de julgamento: "Nas ações em que se postula o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, a UNIÃO deve compor o polo passivo da lide, quando o medicamento/tratamento: (a) não tiver registro na ANVISA (Tema 500 da repercussão geral); (b) estiver fora da lista padronizada do RENAME/SUS ou RENASES; (c) ainda que padronizado, haja obrigação legal da União pelo fornecimento/financiamento; (d) for de alto custo; (e) destinar-se a tratamento oncológico; (f) não guardar compatibilidade com as indicações prescritas pelos fabricantes ou pelos órgãos de saúde (uso 'off label'). Em todas as hipóteses, eventual decisão liminar deve ser preservada, até nova determinação pelo Juízo da Vara Federal que venha a reapreciar a demanda”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União, para revogar a decisão agravada (e-doc. 56), e determinar o sobrestamento do recurso extraordinário do Rio Grande do Sul, com a ordem de remessa do processo à origem, até o julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, AÇÃO JUDICIAL, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO DE SAÚDE, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, USO, APROVAÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA); TRATAMENTO DE SAÚDE, DIVERSIDADE, DOENÇA, PREVISÃO, FABRICANTE; AUSÊNCIA, PADRONIZAÇÃO; ATRIBUIÇÃO, FINANCIAMENTO, AQUISIÇÃO, UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, AÇÃO JUDICIAL, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO DE SAÚDE, HIPÓTESE, NEOPLASIA MALIGNA. NECESSIDADE, INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, HIPÓTESE, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL, UNIDADE FEDERATIVA, AUSÊNCIA, RESPONSABILIDADE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO. CONSIDERAÇÃO, DIREITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PROTEÇÃO, EQUILÍBRIO, ORÇAMENTO PÚBLICO.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 855178 RG (TP). (INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) HC 49919 (1ªT), ARE 1324375 AgR (2ªT), Rcl 49890 (1ªT), Rcl 50414 (1ªT), Rcl 49919 AgR (1ªT), ARE 1325216 AgR (2ªT), Rcl 49909 AgR (1ªT), Rcl 50715 AgR (1ªT), Rcl 50481 AgR (1ªT), Rcl 50866 AgR (1ªT), Rcl 50458 AgR (1ªT), Rcl 50649 AgR (1ªT), Rcl 50726 AgR (1ªT), Rcl 50907 AgR (1ªT), RE 1360507 AgR (1ªT), Rcl 49918 AgR-ED (1ªT). (LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, REGISTRO, ANVISA) RE 1366243 RG (TP). Número de páginas: 30. Análise: 07/11/2023, JSF.