Jurisprudência STF 1338750 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1338750 ED-ED-segundos
Classe processual
SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : EDUARDO GOMES PEREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES PEREIRA INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.(A/S) : JULIANA CARARA SOARES RAMOS ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA GANZO INTDO.(A/S) : SEBASTIAO SADIR DE AZEVEDO ADV.(A/S) : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI ADV.(A/S) : REYNALDO POGGIO ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
Ementa
Ementa: Direito processual civil. embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário representativo de controvérsia. Recurso protocolizado por terceiro contra acórdão que modulou os efeitos de tese da repercussão geral. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Petição fundamentada nos arts. 674 e seguintes do CPC, em que o requerente impugna acórdão que modulou os efeitos da tese firmada para o Tema 1.177 da Repercussão geral. 2. O requerente pretende (i) a suspensão cautelar de processos que versam sobre a matéria debatida nestes autos e (ii) a ressalva, quanto à modulação de efeitos fixada por esta Corte, de ações e decisões judiciais protocolizadas ou proferidas até a data em que publicado o referido acórdão. II. Questão em discussão 3. Discute-se a legitimidade de terceiros estranhos à relação processual para veicular pretensão de integração de julgado em causa com repercussão geral reconhecida. III. Razões de decidir 4. O sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento por esta Corte não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: RE 695.911 ED-quartos-AgR (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 754.917 ED (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 848.826 ED-AgR (2019), Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Decisão
(ED-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00674 ART-00996 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE, TERCEIRO) RE 848826 ED-AgR (TP), RE 754917 ED (TP), RE 695911 ED-quartos-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 28/04/2025, BMP.