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Jurisprudência STF 1338409 de 17 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1338409 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

17/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022

Partes

AGTE.(S) : PAULO DO NASCIMENTO BJORNLUND LARSEN AGTE.(S) : VINICIUS DA CORTE SIMÕES ADV.(A/S) : ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ROBERTO ROSATTI LIMA ADV.(A/S) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator do recurso no STJ. Legislação infraconstitucional (art. 932, inciso III, do CPC/15; art. 34, inciso VII, e art. 255, § 4º, do RISTJ). Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo não provido. 1. Incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível, em tese, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00034 INC-00007 ART-00255 PAR-00004 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ARE, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1109295 ED-ED (TP). (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DIVERSO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 678976 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 10/06/2022, BPC.