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Jurisprudência STF 1338038 de 08 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1338038 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

08/04/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022

Partes

AGTE.(S) : VALDEMIR APARECIDO BONIFACIO AGTE.(S) : ALEX DE OLIVEIRA BALBINO ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. MARCO TEMPORAL. TESE FIXADA NO HC 127.900/AL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 2. A questão relativa à aplicação, ou não, do art. 400 do Código de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar já foi objeto de análise perante o órgão máximo desta Suprema Corte, quando do julgamento do HC 127.900/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03.08.2016. Na oportunidade, fixou-se a tese de que “a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado”. 3. O acolhimento do pleito deduzido no apelo extremo presente nestes autos revela-se inviável, visto que a publicação da sentença condenatória data de 4.12.2014, ou seja, com instrução encerrada em período anterior ao marco temporal imposto no HC 127.900/AL. 4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00400 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, NORMA PENAL, PROCEDIMENTO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, INCIDÊNCIA, AÇÃO PENAL, INSTRUÇÃO) HC 127900 (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 700296 AgR (1ªT), ARE 872203 AgR (2ªT), ARE 1132000 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 30/06/2022, LPC.