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Jurisprudência STF 1337730 de 22 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1337730 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

22/03/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CAPISTRANO ADV.(A/S) : LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO EMBDO.(A/S) : MARCOS LUDUVINO FACUNDO ADV.(A/S) : ADAGVAN MAIA FERNANDES

Ementa

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Aferição sobre a natureza jurídica da função pública ocupada pelo servidor. 3. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Verba honorária majorada em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou em mais 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PRAZO, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 245200 AgR (2ªT), RE 820442 AgR (1ªT), ARE 1305936 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 15/06/2022, LPC.