Jurisprudência STF 1337187 de 08 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1337187 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/06/2022
Data de publicação
08/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022
Partes
AGTE.(S) : POLIMIX CONCRETO LTDA ADV.(A/S) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Processual. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 1. Os embargos de divergência consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, I, Lei nº 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro no qual não se tenha conhecido do recurso, embora se tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, da Lei nº 13.105/2015). 2. Na espécie, verifica-se que a Primeira Turma, no acórdão embargado, se restringiu à questão da inadmissibilidade do agravo, não emitindo juízo sobre a questão debatida no apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 INC-00001 LET-A ART-01042 ART-01043 INC-00001 INC-00003 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APRECIAÇÃO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO) RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1249060 AgR-EDv-AgR (TP), RE 961635 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 16. Análise: 26/08/2022, LPC.