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Jurisprudência STF 1336979 de 27 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1336979 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

27/07/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : OSCAR AGENOR DA SILVA CHAVES ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO KEDE ADV.(A/S) : MARLUCIA DA SILVA LOURENCO DE MELO

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Agente investido em função pública sem prévia realização de concurso. Decurso do tempo. Aposentadoria concedida há mais de 20 anos. Peculiaridades do caso concreto. Necessidade excepcional de flexibilização dos efeitos do ato inconstitucional, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-002479 ANO-1979 ART-00214 INC-00002 ART-00219 INC-00001 LET-A DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO NÃO APROVADO, POSSE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DECISÃO LIMINAR, REVOGAÇÃO, TEORIA DO FATO CONSUMADO) RE 608482 (TP). (EMPREGO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, VALIDADE, DECISÃO ADMINISTRATIVA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) MS 22357 (TP), RE 1165280 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 01/08/2023, MJC.

Doutrina

Larenz, Karl. Derecho Justo Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91.