Jurisprudência STF 1336469 de 27 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1336469 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/04/2022
Data de publicação
27/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : CINTIA BEZERRA CARVALHO ADV.(A/S) : ALEX CARVALHO REGO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. PRECEDENTES. 1. A questão relativa à configuração de perdão tácito, diante da ausência de preenchimento de requisito subjetivo, relativo à imediata aplicação da sanção administrativa, é de nível infraconstitucional, considerando que o Tribunal de origem fundou-se na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para concluir pela nulidade da dispensa e da reintegração no cargo da empregada pública, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência, no caso, da Súmula 636 do STF. 2. A resolução da controvérsia dos autos depende, ainda, do reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 681877 AgR (1ªT), ARE 722012 AgR (2ªT), ARE 744080 AgR (2ªT), ARE 996852 AgR (1ªT), ARE 1089107 AgR (2ªT). Número de páginas: 23. Análise: 27/10/2022, SOF.