Jurisprudência STF 1336223 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1336223 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO ADV.(A/S) : JOAQUIM MANHAES MOREIRA AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AGDO.(A/S) : BANCO BMD S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADV.(A/S) : RUBIANA APARECIDA BARBIERI
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato de câmbio firmado entre particular e instituição financeira. Responsabilidade do Banco Central do Brasil sobre prejuízos em operações financeiras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Contratos das operações. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 2. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e dos contratos firmados entre as partes (Súmulas nºs 279 e 454/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-006024 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 325756 AgR (2ªT), ARE 881776 AgR (2ªT), ARE 941800 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 06/06/2022, LPC.