Jurisprudência STF 1335946 de 31 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1335946 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
31/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023
Partes
AGTE.(S) : RICARDO DOMINGOS VEICULOS - ME ADV.(A/S) : RAFAEL DI JORGE SILVA ADV.(A/S) : LUCAS GEBAILI DE ANDRADE AGDO.(A/S) : FLAVIA MENDONCA GENTIL CORDEIRO ADV.(A/S) : HERICK BERGER LEOPOLDO
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIÃ EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Conforme decidido no Tema n. 777/RG (RE 842.846, ministro Luiz Fux), o Estado – e não o delegatário – responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2. O Plenário do Supremo, no Tema n. 940/RG (RE 1.027.633, ministro Marco Aurélio), firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e eventual deferimento do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SERVIDOR PÚBLICO, ATO LESIVO, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA) RE 842846 (TP), RE 1027633 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 15/09/2023, MJC.