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Jurisprudência STF 1335939 de 26 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1335939 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

11/10/2021

Data de publicação

26/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021

Partes

AGTE.(S) : JOAO CARLOS STRASBURG NETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO DE QUEIROZ AGDO.(A/S) : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADV.(A/S) : JOSE TRINDADE DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : TOLTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ BESERRA MEIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER USO DO IMÓVEL RETOMADO. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280 AgR (TP). (RE, INDENIZAÇÃO, CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMÓVEL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 779289 AgR (2ªT), ARE 964795 AgR (2ªT), RE 1071857 AgR (2ªT), ARE 1226916 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 22/04/2022, ABO.


Jurisprudência STF 1335939 de 26 de Outubro de 2021