Jurisprudência STF 1335711 de 16 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1335711 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
16/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023
Partes
AGTE.(S) : JULIVAL FAGUNDES RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : ELIAS FERNANDO MIZIARA ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.08.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339. INCABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃL GERAL. ART. 1.030, I, DO CPC. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO APELO EXTREMO E DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO JULGAMENTO DO RESP. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ALEGADA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Previsão de agravo interno direcionado à Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 2. Não há que se falar em nulidade absoluta do decisum monocrático, considerando que a orientação desta Corte é no sentido de que, na hipótese de interposição simultânea de recursos especial e de extraordinário, o prévio julgamento do REsp pelo STJ apenas se faz necessário quando ambos os recursos são admitidos na origem, o que não ocorreu na espécie dos autos. Precedentes. 3. Desse modo, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal a jurisdição foi prestada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), determinando-se o retorno dos autos ao STJ, conforme pleiteado no presente agravo, após o trânsito em julgado da decisão recorrida, para apreciação da alegação da parte Recorrente, a respeito de eventual pendência de recurso de sua competência.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), determinando-se o retorno dos autos ao STJ, conforme pleiteado no presente agravo, após o trânsito em julgado da decisão recorrida, para apreciação da alegação da parte Recorrente, a respeito de eventual pendência de recurso de sua competência. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- ERRO GROSSEIRO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ERRO GROSSEIRO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) ARE 761661 AgR (TP), ARE 1360709 AgR (2ªT), Rcl 55818 AgR (1ªT). (RESP, RE, INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, ORDEM, JULGAMENTO) ARE 1010863 AgR (1ªT), AI 768704 AgR (2ªT), ARE 1063665 AgR (2ªT), AI 849176 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 26. Análise: 02/10/2023, DAP.