Jurisprudência STF 1334779 de 02 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1334779 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
09/08/2022
Data de publicação
02/09/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : ROSANA DA SILVA BARBOSA ADV.(A/S) : SARAH DA COSTA OLIVEIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. ARTIGO 231, VIII, DO CTB. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. LEIS DISTRITAIS 239/92 e 953/95. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo que, ao afastar a incidência do art. 28 da Lei Distrital 239/92 (alterada pela Lei 953/95) e aplicar o art. 231 do CTB, entendeu que o veículo de passeio apreendido não possui as características exigíveis para fraudar o sistema de transporte coletivo, demandaria o reexame da citada legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 546 da repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
Após os votos do Ministro Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça que davam parcial provimento ao agravo interno e, desde logo, davam provimento, também em parte, ao recurso extraordinário interposto, para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente, em parte, o pedido autoral apenas quanto à retenção do veículo e à exigência das taxas de depósito, e mantendo a higidez do auto de infração e da respectiva multa por transporte irregular de passageiros, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 28.6.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 9.8.2022.
Indexação
- TRIBUNAL A QUO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL, AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: NECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APTIDÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, FRAUDE, TRANSPORTE COLETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DISTINÇÃO, BEM JURÍDICO, TUTELA, LEI DISTRITAL, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, FATO, PROVA, ENQUADRAMENTO, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRIBUNAL A QUO, ENTENDIMENTO, VEÍCULO AUTOMOTOR, PASSEIO, AUSÊNCIA, CARACTERÍSTICA, FRAUDE, TRANSPORTE PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, INTERPRETAÇÃO, DIREITO LOCAL, CONFIRMAÇÃO, COMETIMENTO, ATO INFRACIONAL, AGRAVANTE; APRECIAÇÃO, CARACTERÍSTICA, VEÍCULO AUTOMOTOR, APREENSÃO, EXISTÊNCIA, FRAUDE, TRANSPORTE COLETIVO; CONFIRMAÇÃO, COMPETÊNCIA, AUTORIDADE, AUTUAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: PLENÁRIO, STF, FRAUDE, TRANSPORTE PÚBLICO, PASSAGEIRO, ALCANCE, TOTALIDADE, MODALIDADE, VEÍCULO AUTOMOTOR, PASSEIO. DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, ADOÇÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, ENTENDIMENTO DIVERSO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA, PARCIALIDADE, AGRAVO INTERNO, CORRELAÇÃO, RETENÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, EXIGÊNCIA, TAXA, DEPÓSITO, CONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA, TRANSPORTE IRREGULAR, PASSAGEIRO. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ENTENDIMENTO, STF, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, AUTUAÇÃO, TRANSPORTE IRREGULAR, PASSAGEIRO, AUSÊNCIA, DISTINÇÃO, REALIZAÇÃO, TRIBUNAL A QUO, TRANSPORTE COLETIVO, VEÍCULO AUTOMOTOR, PASSEIO. DIFERENÇA, BEM JURÍDICO, TUTELA, LEI DISTRITAL, PROTEÇÃO, TRANSPORTE PÚBLICO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, TUTELA, SEGURANÇA NO TRÂNSITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. TRANSPORTE CLANDESTINO, PASSAGEIRO, FRAUDE, EXCLUSÃO, OBRIGAÇÃO, CONDUTOR, PROPRIETÁRIO, VEÍCULO AUTOMOTOR, ENCARGO FINANCEIRO, IMPLICAÇÃO, POLÍTICA TARIFÁRIA. PROCEDÊNCIA, PARCIALIDADE, PEDIDO, LIBERAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, AFASTAMENTO, PAGAMENTO, TAXA, DEPÓSITO, DECORRÊNCIA, APREENSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00030 INC-00005 ART-00032 PAR-00001 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00021 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00231 INC-00008 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-000239 ANO-1992 ART-00028 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-000953 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS DEC-027784 ANO-2007 DECRETO, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO LOCAL, COIBIÇÃO, FRAUDE, TRANSPORTE COLETIVO) RE 661702 (TP). (RE, FRAUDE, TRANSPORTE COLETIVO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1244045 AgR (1ªT), RE 1312001 AgR (1ªT), RE 1317975 AgR (1ªT), RE 1337743 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, FRAUDE, TRANSPORTE COLETIVO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1352710. - Veja RE 1338121, RE 1337658 e RE 1337653 do STF. Número de páginas: 41. Análise: 13/02/2023, SOF.