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Jurisprudência STF 1334608 de 12 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1334608 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

12/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBDO.(A/S) : GEISE GUIMARAES MILANEZ ADV.(A/S) : MARCIO SILVA TEIXEIRA (4672/AM)

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA EMPOSSADA HÁ MAIS DE 11 ANOS. CAUTELAR CONFIRMADA POR DECISÃO DEFINITIVA, POSTERIORMENTE CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES. VALORIZAÇÃO DA DIMENSÃO CONCRETA DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. 2. O caso concreto não guarda identidade com a situação fática descrita no paradigma do Tema nº 476 da Repercussão Geral, devendo ser realizado distinguishing. 3. Na hipótese, a posse em cargo público decorreu não somente da concessão de tutela antecipada, tendo o juízo de origem, posteriormente, em cognição exauriente, proferido decisão de mérito em favor da embargada, o que destoa do paradigma do RE nº 608.482, segundo o qual “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”. 4. A conjuntura fática é distinta daquela tratada no Tema nº 476 da repercussão geral, porquanto a posse em cargo público decorreu da concessão de medida liminar posteriormente confirmada por decisão definitiva de mérito, o que demanda solução jurídica diversa. 5. Conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência exigem a demonstração de teses diversas na interpretação do direito constitucional diante das mesmas premissas fáticas e jurídicas, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. 6. Embargos de divergência rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo embargante, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas, de modo a manter o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00461 PAR-00001 PAR-00003 ART-0475I ART-0475O CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00296 "CAPUT" ART-00519 ART-00520 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 ART-01043 INC-00001 INC-00003 PAR-00002 ART-01044 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST EDT-000001 ANO-2011 EDITAL CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PM/AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, EFEITO RETROATIVO, CONCURSO PÚBLICO) RE 608482 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, MANUTENÇÃO, POSSE, MEDIDA LIMINAR) RE 1147840 ED-AgR (1ªT). (TEORIA DO FATO CONSUMADO, CARGO PUBLICO, MANUTENÇÃO) RE 608482 (TP), RE 846930 AgR (2ªT), ARE 955059 ED-segundos-AgR (1ªT), RE 1171261 ED (1ªT), RE 1174322 AgR (1ªT), RE 1265471 AgR (1ªT), RE 1283800 AgR (2ªT), ARE 1413321 AgR-segundo (1ªT), ARE 1419227 AgR (2ªT), MS 39800 (2ªT), RE 1518486 AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 1491495 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) MS 22357 (TP), RMS 28497 (1ªT), MS 27673 ED-ED (2ªT), RE 1165280 AgR (2ªT), RE 1380919 AgR (1ªT), RE 1534355 AgR (2ªT). (RE, CABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1360067 AgR (2ªT), ARE 1513782 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (TEORIA DO FATO CONSUMADO, CARGO PUBLICO, MANUTENÇÃO) RE 1171261, RE 1265471. - Veja MS 0634366-74.2013.8.04.0001 e procedimento administrativo de nº 28/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM.


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