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Jurisprudência STF 1334178 de 01 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1334178 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

01/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO AGDO.(A/S) : UNIQUE HAIR TREND LTDA ADV.(A/S) : JANE PUGLIESI

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI N. 13.979/2020 e DECRETO N. 10.282/2020). AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INTERESSE LOCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INCLUSÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE COMERCIAL, ATIVIDADE ESSENCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, NOVO CORONAVÍRUS. PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL, INTERRUPÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00002 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-010282 ANO-2020 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, MEDIDA RESTRITIVA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) Rcl 42573 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NORMA SANITÁRIA, RESTRIÇÃO, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1319460. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, MEDIDA RESTRITIVA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADPF 672, SS 5413 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ: AgInt no REsp 1341886, EDcl no REsp 1731612, AgInt no AREsp 1167338. Número de páginas: 19. Análise: 26/07/2022, MJC.