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Jurisprudência STF 1334041 de 01 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1334041 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

23/11/2021

Data de publicação

01/12/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AGDO.(A/S) : EDILENE MARINHO MACHADO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 70/2012. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Emenda Constitucional 70/2012 restabeleceu a integralidade para aqueles que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentado por invalidez, ao introduzir o art. 6°A na EC 41/2003. II - No julgamento do RE 924.456- RG, esta Corte assentou que as revisões das aposentadorias, previstas no art. 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional 70/2012, só terão efeitos financeiros a partir de 30 de fevereiro de 2012. III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - Com apoio no art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do total da verba já fixada a esse título, observados os limites legais. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, majorou os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do total da verba já fixada a esse título, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Legislação

LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-0006A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000070 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROVENTO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SERVIDOR PÚBLICO) RE 924456 (TP), RE 987084 AgR (1ªT), RE 1176710 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PROVENTO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SERVIDOR PÚBLICO) RE 1265122. Número de páginas: 10. Análise: 19/04/2022, MAF.