Jurisprudência STF 1333159 de 22 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1333159 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
04/10/2021
Data de publicação
22/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021
Partes
AGTE.(S) : BICICLETAS CALOI S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEINER SALMASO SALINAS ADV.(A/S) : JOAO FILIPE GOMES PINTO AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO A PRAZO. CONTRATO DE CÂMBIO. OBRIGATORIEDADE. DESCUMPRIMENTO. MULTA. LEI 4.595/1964. MEDIDA PROVISÓRIA 1.569/1997. CIRCULAR BACEN 2.747/1997. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-001569 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APLICAÇÃO DE MULTA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 587632 AgR (2ªT), AI 739941 AgR (1ªT), ARE 1020011 AgR (2ªT), ARE 1202531 AgR (TP). - Veja Circular n° 2747, de 1997, do Banco central do Brasil (BACEN). Número de páginas: 7. Análise: 18/04/2022, ABO.