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Jurisprudência STF 1333138 de 24 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1333138 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/02/2022

Data de publicação

24/02/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022

Partes

EMBTE.(S) : MARCO ANTONIO REMOR ADV.(A/S) : RODIMAR JOAO DIAS EMBDO.(A/S) : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI ADV.(A/S) : ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO -ECONÔMICAS - FEPESE ADV.(A/S) : RODRIGO DE LINHARES

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O julgamento dos embargos de declaração anteriores partiu de premissa equivocada ao examinar acórdão estranho ao feito, incidindo em erro material e omissão. Necessidade de novo julgamento da impugnação. 2. O acórdão prolatado no julgamento do agravo interno enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar o erro material e a omissão apontadas, bem como para excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração anteriores, mantendo-se integralmente o acórdão prolatado no julgamento do agravo interno.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão apontadas, bem como para excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração anteriores, mantendo em sua integralidade o acórdão prolatado no julgamento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ED, EFEITO, INFRINGÊNCIA) RE 898060 ED (TP), ARE 1245701 AgR-ED (TP), AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 10/06/2022, PBF.