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Jurisprudência STF 1333064 de 27 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1333064 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/09/2021

Data de publicação

27/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2021 PUBLIC 27-09-2021

Partes

AGTE.(S) : MARIA DA CONCEICAO AVILA POLYDORO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA ADV.(A/S) : FERNANDA MEDINA PANTOJA ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE GOMES RAMIZ WRIGHT AGDO.(A/S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GAVEA ADV.(A/S) : BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE AGDO.(A/S) : SEGUROS SURA S.A. ADV.(A/S) : LEONARDO HONORATO DA SILVA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESERVA DO PLENÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) Rcl 45346 AgR (2ªT), RE 1294733 AgR (1ªT), RE 1295893 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1127081 AgR (1ªT), ARE 1267174 AgR (TP), ARE 1286814 AgR (TP), ARE 1301277 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 23/03/2022, MAF.