Jurisprudência STF 1333026 de 12 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1333026 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
12/11/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : FRANCINI DE CASSIA BARNET ADV.(A/S) : NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEIS ESTADUAIS 10.261/1968 E 1.093/2009. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à prorrogação de licença-maternidade pleiteada pela Recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis 10.261/1968 e 1.093/2009), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 542, cujo paradigma é o ARE 674.103-RG, de relatoria do Min. Luiz Fux. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-001093 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, SERVIDORA GESTANTE, LICENÇA MATERNIDADE, APRECIAÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1098786 AgR (2ªT), ARE 1258762 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, SERVIDORA GESTANTE, LICENÇA MATERNIDADE, APRECIAÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1119570, ARE 1258762, ARE 1281638, ARE 1322819. (RE, REPERCUSSÃO GERAL, DIREITO, LICENÇA MATERNIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, LEI ORDINÁRIA) ARE 1341986. - Veja ARE 674.103-RG (Tema 542) do STF. Número de páginas: 15. Análise: 09/05/2022, PBF.