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Jurisprudência STF 1333007 de 10 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1333007 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

05/09/2021

Data de publicação

10/09/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB AGTE.(S) : CLAITON SALVARO BROLESSI ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO AGDO.(A/S) : BRUNO ANDRE DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCELLO DIAS DE PAULA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA DIREITO ELEITORAL. ART. 16 DA LEI MAIOR. ELEIÇÕES 2018. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. ART. 276, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL E SÚMULA Nº 36 DO TSE. MANEJO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 181. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão atinente ao cabimento de recursos de competência de outros tribunais no RE 598.365-RG. 2. A controvérsia acerca do cabimento de recurso ordinário ou recurso especial eleitoral em face de decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral e a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem (art. 276, I e II, do Código Eleitoral, e Súmula nº 36 do TSE), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Publicada a Súmula nº 36 do TSE em 28.6.2016, data anterior ao início do processo eleitoral de 2018, não há falar em mudança de jurisprudência da Corte Superior Eleitoral em relação às eleições de 2018, razão pela qual inexistente violação do art. 16 da Lei Maior, tampouco aplicável a sistemática da repercussão geral, considerado o RE 637.485-RG. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00276 INC-00001 INC-00002 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED SUMTSE-000036 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, REPERCUSSÃO GERAL) RE 598365 RG (TP). (APLICAÇÃO IMEDIATA, MODIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, PERÍODO ELEITORAL) RE 637485 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 11/03/2022, LPC.