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Jurisprudência STF 1332980 de 17 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1332980 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

23/11/2021

Data de publicação

17/12/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : RUBENS MARCIO DE LIMA FERREIRA HECKERT ADV.(A/S) : IGOR ALVES DA SILVA

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FACE DE TER RESPONDIDO A INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO RESULTOU EM CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE REPELIR SUPOSIÇÕES OU JUÍZOS PREMATUROS DE CULPABILIDADE. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, FIRMADO NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 560.900, TEMA 22/RG. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE A NEGATIVA DE RETRATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de repelir suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, vedando-se, assim, restrições que afetem a esfera jurídica da pessoa, assentados em juízos morais que levem em consideração situações instáveis, porquanto não definidas juridicamente. Nesse sentido, acórdão do Plenário, relatado pelo eminente ministro Roberto Barroso (RE 560.900-RG/DF, Tema 22/RG). 2. Quanto à questão posta no agravo interno acerca da alegada necessidade de “remessa dos autos à origem para que a demanda seja analisada sob a ótica do Tema 22/RG [...]”, o pleito é improcedente forte no que dispõe o art. 1.030, V, ‘c’, do Código de Processo Civil, porquanto, devolvidos os presentes autos à origem para que fosse observado o disposto no art. 1.030, I e II, do CPC, o órgão judiciário a quo refutou o juízo de retratação. 3. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Ante a manifesta improcedência do recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração em 1% (um por cento) da verba honorária e multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 INC-00001 INC-00002 INC-00005 LET-C CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA) RE 560900 (TP), RE 559135 AgR (1ªT), ARE 1057280 AgR-segundo (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA) RE 1289573, RE 1307127, RE 1308041, RE 1298925 AgR. Número de páginas: 9. Análise: 06/05/2022, BPC.