Jurisprudência STF 1332651 de 18 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1332651 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
02/10/2023
Data de publicação
18/10/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : EDSON TALARICO RODRIGUES ADV.(A/S) : EDGAR AMADOR GONCALVES FERNANDES EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV/MS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS ADV.(A/S) : FERNANDO MACHADO DE SOUZA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há que se falar em majoração de honorários em sede de mandado de segurança (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para excluir, da decisão anteriormente proferida, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorados, assentado ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 28/11/2023, MJC.