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Jurisprudência STF 1331405 de 15 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1331405 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/02/2022

Data de publicação

15/02/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022

Partes

AGTE.(S) : AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. I – CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. II – CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LITICAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e da AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDA, visando à declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária pertinente (Leis Federais 8.666/1993 e 8.987/1995, e Lei Estadual 2.831/1997), manteve a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação da permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado entre o DETRO/RJ e a ora Recorrente, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessariam os efeitos do referido contrato. 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos, sendo inconstitucionais as prorrogações de concessão e de permissão que vão de encontro à referida premissa, inclusive as de contratos formalizados antes do advento da Constituição Federal de 1988. 4. Quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional. 5. Quanto à alegada afronta ao referido dispositivo constitucional, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 639.228 (Rel. Min. Presidente, Tema 424), rejeitou a repercussão geral da questão relativa ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial por tratar-se de matéria de índole infraconstitucional. 7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 8. Ambos Agravos Internos, aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00050 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00042 PAR-00002 ART-00043 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002831 ANO-1997 ART-00006 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) ARE 748371 RG (TP). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, PRODUÇÃO DE PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 639228 RG (TP). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) SS 5493 AgR (TP). (NECESSIDADE, LICITAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) ARE 869007 ED-AgR (2ªT), RE 1279166 ED-AgR (1ªT), ARE 1320621 ED-AgR (2ªT). (CLÁUSULA, RESERVA DO PLENÁRIO, EFICÁCIA JURÍDICA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3804 (TP), RE 453744 AgR (1ªT), HC 88508 MC-AgR (2ªT), ARE 908119 AgR (2ªT), ARE 927229 AgR (1ªT), RE 92536 (2ªT) - RTJ 98/877, RE 488033. Número de páginas: 44. Análise: 21/09/2022, SOF.

Doutrina

FAGUNDES, Seabra. IN: DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Admnistrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 232. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021, capítulo 12, item 9.1.1.


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