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Jurisprudência STF 1331308 de 09 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1331308 AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

09/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022

Partes

AGTE.(S) : MARIO DAVID PRADO SA ADV.(A/S) : MARIO DAVID PRADO SA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Recurso Especial Eleitoral não admitido pelo TSE ante a ausência de requisito de admissibilidade. 4. Incidência do tema 181 da repercussão geral. Controvérsia acerca de requisitos de admissibilidade de recursos de outros tribunais tem natureza infraconstitucional. 5. Divergência entre julgados do STF não demonstrada. 6. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, TRIBUNAL DIVERSO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 753483 AgR-EDv-ED (TP), ARE 1339199 ED-AgR-ED (1ªT), ARE 1360867 ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/11/2022, BMP.